ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2893641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi alvo de denúncias anônimas imputando-lhe crimes de venda e contrabando de cigarros e envolvimento em homicídio de policial, resultando na instauração de inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2187752 MT 2022/0251673-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3628, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi alvo de denúncias anônimas imputando-lhe crimes de venda e contrabando de cigarros e envolvimento em homicídio de policial, resultando na instauração de inquérito policial.
3. Habeas corpus impetrado na primeira instância foi denegado, e recurso em sentido estrito foi rejeitado pela 7ª Câmara Criminal do TJRJ.
4. Recurso especial não admitido pelo TJRJ, seguido de agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.
7. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
8. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum.
IV. Dispositivo e tese
9.Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/08/2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/08/2025; STF, HC 225405, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DEROSSI NORONHA contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 634/635) que não conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a afirmar que não haveria como fazer a comparação analítica entre as decisões conflitantes, uma vez que a insurgência era centrada na não realização de distinguishing pela Corte local. No tocante à Súmula n. 83 do STJ, o agravante nada asseverou . Ao proceder dessa forma, a parte, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito porque entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2187752 MT 2022/0251673-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Assim, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de infirmar de maneira detalhada os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.