DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2893660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO PARTICIPANTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 727-740):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO PARTICIPANTE. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE DEVERIA SER CONSTITUÍDA DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTEDOR-BENEFICIÁRIO PERCEBIA, OU DAQUELA A QUE TERIA DIREITO, SE, NA DATA DO FALECIMENTO, FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ, E MAIS TANTAS PARCELAS IGUAIS, CADA UMA, DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA MESMA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANTOS FOSSEM OS BENEFICIÁRIOS. APELADA QUE É A ÚNICA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO. IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEU NÚCLEO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Opostos embargos declaratórios (fls. 745-760), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 789-803.
Nas razões de recurso especial (fls. 811-829), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, 93, IX, 195, § 5º, 202 da Constituição Federal, 6º da LC 108/2001, 18, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, e aos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática e da impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição para o fundo de custeio; b) erro material na interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, que deveria ser conjugado com outros artigos do regulamento; c) violação ao princípio do equilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 863-866), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 868-874).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)
Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.