DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIR PINZON DE SOUZA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2893746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIR PINZON DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória c/c compensação por dano moral e reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de requerimento do cartão de crédito, além de compensação por danos morais e reparação por danos materiais.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIR PINZON DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória c/c compensação por dano moral e reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de requerimento do cartão de crédito, além de compensação por danos morais e reparação por danos materiais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente do envio não autorizado de cartão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio não solicitado de cartão de crédito, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mero envio de cartão de crédito não solicitado não gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A indenização só é devida quando estiver comprovado fato objetivo relacionado ao envio ilícito que seja capaz de gerar a lesão extrapatrimonial.
4. Vencido o autor quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais, mas vitorioso em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito, fica caracterizada a sucumbência recíproca, motivo prelo qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, Tema nº 1.076. (e-STJ Fl. 298)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (incidência da Súmula 284/STF), e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição da verba sucumbencial estabelecida no acórdão de e-STJ Fls. 294/297, assim como a concessão de eventual gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.