DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2893754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 646): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - ANUÊNCIA - PAGAMENTO - COBRANÇA INADEQUADA. - "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 750-751).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 646):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - ANUÊNCIA - PAGAMENTO - COBRANÇA INADEQUADA.
- "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.439.163/SP).
- Evidenciada anuência do proprietário do imóvel aos termos da convenção de condomínio em razão de previsão expressa na própria matrícula do imóvel, bem como incontroverso o pagamento das taxas por anos sem questionamento, pertinente a pretensão de cobrança em razão da interrupção do pagamento.
- A regularidade registral do condomínio não caracteriza requisito para exigibilidade das taxas condominiais, sendo suficiente para a cobrança da parcela a adesão e anuência do condômino aos termos da convenção, conforme entendimento jurisprudencial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-676).
No recurso especial (fls. 679-693), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de assinatura de representante da sociedade no termo de anuência de constituição do condomínio (fl. 685).
Alegou, ainda, que o acórdão recorrido não está em consonância com o que foi decidido no Tema n. 882 do STJ, uma vez que seria imprescindível a anuência ou adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de cobranças condominiais (fls. 688-689).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 740-746).
No agravo (fls. 754-758), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 650-654):
No caso, a anuência da requerida aos termos da convenção de condomínio decorre da análise dos elementos de prova carreados, sobretudo da própria matrícula do imóvel (ordem 12). Na
[trecho intermediário suprimido]
por ela assumidas, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.