DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tri… — AREsp AREsp 2893805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada a análise do presente recurso, e determinou, nos termos do art.
- 256-L, II, do RISTJ, a devolução dos autos ao Tribunal de origem que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao Tema n.
- 1.030 e 1.040 do CPC, seja realizado o juízo de adequação.
- A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs o presente agravo interno, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 05, 07, 83, 302 e 597 do STJ, as quais, segundo a agravante, não se aplicam ao caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 14690, 8865, 10671, 8990, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada a análise do presente recurso, e determinou, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a devolução dos autos ao Tribunal de origem que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao Tema n. 1.314/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, seja realizado o juízo de adequação.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs o presente agravo interno, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 05, 07, 83, 302 e 597 do STJ, as quais, segundo a agravante, não se aplicam ao caso concreto. A agravante sustenta que houve ofensa a dispositivos de lei federal, especialmente no que tange à interpretação de cláusulas contratuais e à revaloração da prova, conforme exposto nas razões recursais (fls. 436-443).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, consistente no cabimento.
Com efeito, mostra-se incabível a interposição de agravo interno contra ato judicial que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou de conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). Trata-se de decisão desprovida de carga decisória, razão pela qual é irrecorrível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade de justiça.
2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão do benefício.
3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 em que as razões de reforma nada dizem com a ausência de identidade entre a questão discutida e aquela afetada ou sobre a qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
2. Ausência de exame do recurso e, assim, de prejuízo às partes.
3. O quanto decidido na QO no RE 966.177 não altera o entendimento desta Corte Superior acerca do sobrestamento dos recursos de sua própria competência e que nada dizem com a matéria de fundo daquele recurso extraordinário.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no REsp n. 1.781.451/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento até o julgamento do Tema Tema n. 1.314/STJ e eventual adequação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.