ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2893809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que, sanados os vícios, seja conhecido e provido o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo via inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR VALENTIM ECCEL ao acórdão da Sexta Turma, da minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 881/883).
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em especial ao argumentar que a controvérsia sobre a ausência de laudo pericial (art. 158 do CPP) seria de natureza estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise dessa tese. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que, sanados os vícios, seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 889/893).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, sendo via inadequada para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao não
[trecho intermediário suprimido]
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
..
Como se vê, o julgado não padece de qualquer vício. A argumentação do embargante revela, na verdade, uma tentativa de utilizar os embargos para completar as razões do agravo regimental, buscando sanar o vício da ausência de impugnação específica que levou à aplicação da Súmula 182/STJ.
Tal manobra processual desvirtua a finalidade dos aclaratórios, que não se constituem em via adequada para a revisão do juízo de admissibilidade de recurso anterior, notadamente quando o não conhecimento decorre da inobservância de requisito formal, como o princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.