DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS contra a de… — AREsp AREsp 2893830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto e de 12 (doze) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o tema submetido ao STJ é estritamente jurídico e prescinde do reexame do conjunto probatório, razão pela qual não incide a Súmula n.
- Assevera que a decisão agravada incorre em contradição ao amparar-se em entendimento que, na realidade, assegura o reconhecimento da atenuante da confissão.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto e de 12 (doze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o tema submetido ao STJ é estritamente jurídico e prescinde do reexame do conjunto probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Assevera que a decisão agravada incorre em contradição ao amparar-se em entendimento que, na realidade, assegura o reconhecimento da atenuante da confissão.
Informa que sua confissão judicial sobre a aquisição do veículo está registrada no voto e foi valorada para reforçar a condenação, o que impõe a incidência da atenuante.
Defende que a interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal assegura a atenuante independentemente do uso da confissão como fundamento da condenação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão e pede o desprovimento do recurso.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Assim constou no acórdão acerca da confissão (fls. 641-643, grifei):
Nesta feita, diante a existência de circunstâncias judiciais02 (duas) desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias) e adicionado no cálculo da pena-base o aumento respectivo, a reprimenda, nesta fase primeva, deve ser fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Assim, o recurso da defesa deve ser acolhido no particular para adequar a r. sentença e reduzir a reprimenda base, consoante, aliás, bem pontuado na manifestação ofertada pela d. Procuradoria de Justiça.
Na segunda, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou fase atenuantes, impondo-se a manutenção da pena fixada na fase primeva.
Outrossim, conquanto a defesa pleiteie o reconhecimento da confissão espontânea nesta fase intermediária da dosimetria da reprimenda, tenho por inviável o seu acolhimento.
Ora, ao contrário do aduzido, muito embora o réu/apelante tenha admitido que adquiriu o veículo, certo é que em nenhum momento reconheceu a prática do crime a ele imputado, pois o acusado afirmou, expressa e categoricamente, que não tinha ciência da origem ilícita do bem.
A esse
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.475/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifei .)
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.