DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA contra a decisão que, com base… — AREsp AREsp 2893859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA contra a decisão que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- Na origem, analisa-se ação anulatória de débito fiscal de natureza não-tributária (recursos do FINAM).
- O pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, nas instâncias ordinárias.
- Em fase de agravo interno no agravo em recurso especial, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto a parte autora, ora agravante, logrou demonstrar que, na petição de agravo em recurso especial, houve impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ROBERT BOSCH LIMITADA contra a decisão que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
No agravo interno, a parte agravante alega que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - inclusive no tocante à aplicação equivocada da Súmula 7 do STJ, apresentada em capítulo separado e dedicado das razões recursais para demonstrar que o conhecimento e a análise do recurso especial não dependem de nova análise probatória, e sim de juízo de subsunção/correta interpretação de leis (como o Decreto 20.910/1932 e a Lei 8.167/1991) e de precedente s do Supremo Tribunal Federal (Temas 666, 897 e 899), o que é suficiente para afastar o óbice sumular.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, analisa-se ação anulatória de débito fiscal de natureza não-tributária (recursos do FINAM).
O pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, nas instâncias ordinárias.
Em fase de agravo interno no agravo em recurso especial, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto a parte autora, ora agravante, logrou demonstrar que, na petição de agravo em recurso especial, houve impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 desta Corte (fls. 1.202-1.204).
Isso posto, e considerando as relevantes alegações formuladas pela agravante na petição de recurso especial, em juízo de retratação, com fundamento no art. 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, e nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, dou provimento ao agravo em recurso especial, para determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.