DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANI WILLIAM DE ABREO GOULART contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 2893860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANI WILLIAM DE ABREO GOULART contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Por outro lado, foi provido o recurso do Ministério Público a fim de condenar os recorridos nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANI WILLIAM DE ABREO GOULART contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0038566-47.2019.8.21.7000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 2317/2320).
Recurso de apelação interposto pela corré Andresa foi parcialmente provido, restando desprovidos os dos demais corréus. Por outro lado, foi provido o recurso do Ministério Público a fim de condenar os recorridos nas sanções do art. 35 da Lei de Drogas, redimensionando a pena do ora agravante para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1250 dias-multa (fls. 3270/3271). O acórdão ficou assim ementado (fl. 3172):
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS É MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES E ADIÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO SEGUNDO CRIME.
A prova é robusta em apontar a prática dos crimes pelos quais os réus foram condenados, pois, além de diversas prisões em flagrante na posse de grandes quantidades de droga, tem-se as interceptações telefônicas, nas quais constam os condenados/recorridos negociando quantidades significativas de entorpecentes (superiores a 250 g de maconha, por exemplo). No que diz respeito a Edegar, Giovane e Jean, eram os líderes da associação voltada para O comércio hediondo, pois membros da família Pereira, que chefiava o tráfico na região. A única exceção diz respeito à acusada Andressa, pois, com relação ao tráfico de drogas, não há dúvida acerca de sua participação no injusto, tendo em vista que, como referiu em seu interrogatório, emprestava seu celular para Wilian negociar os entorpecentes, sendo óbvio que possuía conhecimento e o apoiava, inclusive fornecendo meios de comunicação para que seu companheiro adquirisse droga e a mantivesse em depósito na sua moradia. Contudo, diante da inexistência de qualquer outro elemento apontando seu vínculo com a associação que fazia o comércio hediondo, uma vez que tais se limitam a apontamentos da participação de Wilian na associação, tenho que o caderno
[trecho intermediário suprimido]
assumiu que traficava grandes quantidades de entorpecentes.
Em outras palavras, o vínculo delitivo do ora agravante foi indicado apenas com base em uma única mensagem de aplicativo que estaria corroborado com o seu depoimento prestado na delegacia. Não houve apreensão de entorpecente ou outro elemento material delitivo concreto que evidencie o tráfico como meio de vida, nem a existência de provas testemunhais que confirmassem a sua versão.
..
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão espontânea e a interceptação telefônica, isoladamente, não são aptas a justificar a condenação. Nesse sentido:
.. "
Ficam prejudicadas as alegações do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. De ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, absolvo o agravante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, o que faço em atenção aos limites dos fatos denunciados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.