DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERDONT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA — AREsp AREsp 2893972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERDONT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 257): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANO DE SAÚDE Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial com cinco vidas beneficiárias.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE, com redistribuição da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERDONT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANO DE SAÚDE Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial com cinco vidas beneficiárias. Cancelamento do contrato por inadimplência do autor superior a 60 dias Parcelas devidas que não se referem a aviso prévio Não comprovada nos autos a interrupção da prestação dos serviços. Cobrança do "prêmio complementar" (multa por rescisão antecipada) que se mostra abusiva Abusividade das cláusulas contratuais que violam o artigo 51, IV do CDC Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, consoante o disposto no art. 103, I do CDC, permitindo a rescisão contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência Débito declarado inexigível, que deve ser excluído do cálculo da execução. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com redistribuição da sucumbência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 291-295).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 39, V, do CDC, "ao autorizar a cobrança de 2 (duas) parcelas por um serviço que efetivamente não prestou, posto que indisponível a partir do 1º dia de atraso no pagamento da mensalidade" (fl. 280).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299-315).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 316-317), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 337-342).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
Do exame do acórdão recorrido (fls. 256-271), constata-se que o Tribunal de origem, ao prover parcialmente a apelação, afastou a multa por fidelidade e o aviso prévio com base na legislação consumerista, mas reconheceu a legitimidade da cobrança das duas parcelas vencidas por não se confundirem com aviso prévio e pela "não comprovação da interrupção da prestação
[trecho intermediário suprimido]
tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 271).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.