ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2893973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a negativa de prestação jurisdicional e em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 276/281).
Em suas razões, a parte agravante, inicialmente, sustenta que "o inconformismo, no presente agravo, se restringirá quanto à questão da suposta natureza constitucional da matéria, não sendo contestado o afastamento da ofensa ao artigo 1022 do CPC, por se tratar de capítulo independente, apto a modificar a conclusão do julgado" (fl. 288).
Defende, ainda, que, "conforme se extrai do acórdão de origem , foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT , bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (fl. 288).
Assevera, por fim, que, "considerando a existência de recurso extraordinário interposto conjuntamente e pendente de análise pela Corte Suprema, bem como que o relator concluiu que a questão do pagamento das diferenças retroativas seria essencialmente constitucional a despeito de precedentes do Supremo Tribunal Federal em linha diametralmente oposta, a União requer que seja aplicado o art. 1.031 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp n. 2.642.643, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; AREsp n. 2.657.219, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; AREsp n. 2.717.0 70, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2024.
Por último, destaca-se que o sobrestamento de recurso especial previsto no art. 1.031 do CPC é ato discricionário do relator e somente cabível na hipótese em que o julgamento do recurso extraordinário for prejudicial ao especial, o que não se verifica no caso, pois, como visto, o Tribunal decidiu a questão com base em fundamentação exclusivamente constitucional.
Deve, portanto, ser mantido o decisório agravado, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.