ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2893990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 O acórdão regional concluiu pela ausência de direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consignando que não estariam presentes os requisitos para a obtenção pretendida, pois, embora o segurado tenha cumprido o requisito etário, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial por prova documental. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Somente é devida a concessão da aposentadoria rural por idade quando a prova documental se encontra devidamente ratificada por robusta prova testemunhal, harmônica e coerente, que lhe corrobore as informações. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALTEMIR VELHO contra a decisão desta relatoria de fls. 347-351 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Veja-se a ementa dessa manifestação (e-STJ, fl. 347):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Aduz que a decisão agravada está equivocada por aplicar a Súmula 7/STJ, já que pretende apenas demonstrar: (i) a violação aos arts. 106 e 143 da Lei 8.213/1991, que tratam das hipóteses de comprovação da atividade rural por documentos diversos e em períodos descontínuos; e (ii) a existência de divergência jurisprudencial em relação à interpretação desses dispositivos legais.
Pondera que, para comprovar o exercício de atividade rural, não é necessário que as provas compreendam todo período que se pretende provar.
Assevera que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de CTPS/CNIS com vínculos rurais, extinguiu o processo sem resolução do
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 355.081/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/201, DJe de 12/12/2013).
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há, nos autos, início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.643.052/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.