ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2893996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem na análise de argumentos essenciais à solução da lide, além de apontar afronta aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de origem concluiu que competia ao réu comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida. Ressaltou que não foi comprovada a existência de contrato ou prestação de serviços de energia elétrica, sendo indevida a negativação do nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de argumentos essenciais, e se a decisão do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A decisão colegiada não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida ou relação jurídica.
8. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a distribuição do
[trecho intermediário suprimido]
nunca contratou ou foi beneficiário dos serviços por ela prestados.
Dito isso, sabe-se que nas ações declaratórias de inexistência de dívida cumpre ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor da ação o ônus da prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida.
Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o reconhecimento de fato negativo (ausência de relação jurídica entre as partes), seria necessário o revolvimento d o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.