DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MINERACAO BOM JESUS LTDA contra acórdão da Pri… — EAREsp EAREsp 2894076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MINERACAO BOM JESUS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, e ementado nestes termos (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por MINERACAO BOM JESUS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, e ementado nestes termos (fl. 1043):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, argumentando que "a irresignação da EMBARGANTE encontra respaldo em entendimento já firmado pela Egrégia Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 2.195.217/MS (2022/0258795-0), ocasião em que se reconheceu que, havendo impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, não se aplica a Súmula n. 182 dessa Corte" (fl. 1057).
Requer, assim:
a) o provimento ou acolhimento destes Embargos de Divergência para cassar e/ou reformar o v. acórdão embargado para que seja aplicado o entendimento sufragado nos autos do AgInt no AgInt no AREsp 2.195.217/MS de que a impugnação adequada da decisão de admissibilidade impede a incidência da Súmula n. 182 do e. STJ; e, por consequência,
b) o conhecimento e o provimento do Agravo da ora EMBARGANTE para conhecer do Recurso Especial e, permitido seu julgamento meritório, dar-lhe provimento.
Contrarrazões às fls. 1106-1120.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.
O acórdão embargado da Primeira Turma se limitou a ratificar a decisão do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, na medida em que "a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ".
Nesse contexto, os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso.
Cumpre anotar que, muito embora se admitida a discussão, em embargos de
[trecho intermediário suprimido]
pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 20% (dez ou vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem (fl. 802), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.