ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2894081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PÚBLICA EM STREAMING SEM AUTORIZAÇÃO DE INTÉRPRETE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXECUÇÃO PÚBLICA EM STREAMING SEM AUTORIZAÇÃO DE INTÉRPRETE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação da agravante de que os pressupostos foram atendidos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que se pleiteou a exclusão de obras da plataforma das rés e a reparação por uso sem autorização de seis interpretações, cujo valor da causa foi de R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00, com juros e correção pela taxa Selic a partir da publicação, determinando a retirada das obras e fixando honorários em 10%, com sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual majorou os danos morais para R$ 10.000,00, fixou juros moratórios a partir do evento danoso e atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais às rés, com honorários de 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quanto ao direito do produtor fonográfico, ao dever de verificação da plataforma, aos parâmetros de dosimetria, aos requisitos de responsabilização, ao valor da indenização e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 93, I e II, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma; (iii) saber se não se configuram os arts. 186, 403 e 927, caput, do Código Civil; (iv) saber se há ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa à luz dos arts. 17 e 884 do CPC; (v) saber se há desproporcionalidade e falta de uniformização segundo os arts. 8º e 926 do CPC e 944 do Código Civil; e (vi) saber se houve
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Art. 370 do Código de Processo Civil
Argumenta cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução. O acórdão dos embargos consignou que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra e que não poderiam ser consideradas provas apresentadas após o encerramento da fase probatória.
A alteração desse entendimento implicaria reexame das circunstâncias processuais e probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.