DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VÔ - ALDO AUTO POSTO LTDA contra decisão… — AREsp AREsp 2894130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VÔ - ALDO AUTO POSTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PREJUÍZO DECORRENTE DO DERRAMAMENTO DE CARGA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VÔ - ALDO AUTO POSTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO DECORRENTE DO DERRAMAMENTO DE CARGA. GORDURA ANIMAL. POLUIÇÃO DE AFLUENTES. DANO MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA TRANSPORTADORA, E AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA (LEI 11.442 DE 2007). RISCO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU POR FALHA DO PREPOSTO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR, EXTINGUIR OU MODIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL. EXEGESE DOS ARTS 734, 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL, ART 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART ART. 12 DA LEI 11.442 DE 2007. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-498).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) A violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil decorreu do desconsiderar da cláusula contratual que estabelecera responsabilidade subjetiva da transportadora, com alocação de riscos pactuada entre empresas paritárias, de modo que deveria ter prevalecido a autonomia privada e o pacta sunt servanda.
(b) A aplicação da responsabilidade objetiva com base na Lei 11.442/2007 contrariou a alocação contratual de riscos e promoveu revisão contratual sem excepcionalidade, afrontando a segurança jurídica nas relações empresariais.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 528-544). Houve, ainda, contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 585-594).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
No que tange à alegada violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, a matéria não pode ser examinada pela instância especial se não debatida pelo Tribunal de origem, pois, segundo orientação desta Corte, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)
Nesse contexto, o recurso não merece prosperar, uma vez que ausente o indispensável prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por violados, bem como por não ter a parte recorrente demonstrado, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial invocado, ante a falta do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.