DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mendonça e Garcia Comércio de Produtos Alimentícios Ltda — AREsp AREsp 2894166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mendonça e Garcia Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
- ME e TJHR Gastronomia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão por maioria assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mendonça e Garcia Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME e TJHR Gastronomia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão por maioria assim ementado (fls. 544-556):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da desistência de negociação preliminar por parte da empresa requerida. As autoras alegam que a responsabilidade civil pré-contratual da empresa foi configurada e que sofreram prejuízos materiais em função da não concretização do negócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil pré-contratual pela desistência da negociação preliminar por parte da requerida, ensejando a indenização por danos materiais e lucros cessantes.
3. A outra questão em discussão é a aplicação da teoria da perda de uma chance na hipótese da não renovação do contrato com outra empresa, que teria oferecido condições mais vantajosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura responsabilidade civil pré-contratual em negociações preliminares que não geram obrigação jurídica entre as partes, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5. A teoria da perda de uma chance exige dano real e comprovado, o que não foi demonstrado no caso concreto, uma vez que não há comprovação de que a outra empresa manteria as condições vantajosas.
6. As tratativas entre as partes não geraram vínculo jurídico suficiente para justificar a pretensão indenizatória, sendo impossível imputar à requerida a responsabilidade pelos prejuízos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desistência de negociações preliminares sem a formalização de um contrato não gera responsabilidade civil. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige prova concreta de dano certo e atual."
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 620-633).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e parágrafo único, II, 9º, 10, 942, caput e § 2º, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186, 187, 420, 422, 656
[trecho intermediário suprimido]
373, I (ônus do autor quanto ao fato constitutivo) e sua revisão passaria, necessariamente, pelo reexame de toda a prova correlata à tese, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, não há no voto majoritário da apelação nem no acórdão dos EDcl enfrentamento específico acerca do art. 656/teoria da aparência.
O tema aparece detalhado apenas no voto vencido (menção ao "preposto" e à minuta contratual), mas não integrou a razão de decidir do colegiado.
Portanto, à luz da fundamentação adotada pela maioria (negociações preliminares sem vínculo e ausência de prova do dano), o ponto foi tido por irrelevante ao desfecho.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.