DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA BARROS AZEVEDO contra a… — AREsp AREsp 2894181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA BARROS AZEVEDO contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a análise da pretensão depende, tão somente, da revaloração das provas e não do seu reexame.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA BARROS AZEVEDO contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a análise da pretensão depende, tão somente, da revaloração das provas e não do seu reexame.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada na fl. 874.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 911):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 02 (DOIS) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 29, CAPUT, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, para acolher o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7/STJ. Ademais, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (revaloração das provas), a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante restaram incontestáveis (e-STJ Fls. 750/752).
2. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado, com a absolvição da parte corrente pela ausência de provas suficientes para a condenação.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame aprofundado dos fatos e provas.
Observa-se que, ao confirmar a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 750-752, grifei):
A materialidade do crime cometido mediante fraude e concurso de pessoas
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.