DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2894197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0111080-61.2019.8.09.0006 e embargos de declaração opostos em seguida (fls.
- 574/585), o agravante sustenta violação do art.
- 748 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a exclusão dos registros da presente ação penal da folha de antecedentes do recorrido, determinada de ofício pelo acórdão recorrido com base no denominado direito ao esquecimento, não encontra amparo na legislação penal, sendo incompatível com a sistemática dos registros históricos mantidos pelas autoridades estatais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0111080-61.2019.8.09.0006 e embargos de declaração opostos em seguida (fls. 503/517 e 557/569).
No recurso especial (fls. 574/585), o agravante sustenta violação do art. 748 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a exclusão dos registros da presente ação penal da folha de antecedentes do recorrido, determinada de ofício pelo acórdão recorrido com base no denominado direito ao esquecimento, não encontra amparo na legislação penal, sendo incompatível com a sistemática dos registros históricos mantidos pelas autoridades estatais.
Assim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de afastar a determinação de exclusão da presente ação penal dos registros criminais do recorrido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 660/663).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 511):
Em razão da extinção da pretensão punitiva, não se pode refluir ao Apelante nenhum efeito negativo, devendo ser, neste sentido, apagados todos os dados junto as Agências do Sistema Penal, e em Juízo, em relação aos fatos que a ele foram imputados na Ação Penal que culminou neste Recurso. Tal medida implica no "Direito ao Esquecimento" e que decorre do Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), eixo vetor do paradigma Democrático reestabelecido com a Constituição de 1988.
Ademais, ainda que desnecessário pela afirmação do conteúdo do Direito a que merece proteção, ante a ausência de legislação infraconstitucional, mirando detidamente à matéria, em face da amplitude que se deve dar aos Direitos Fundamentais, neste particular por expressa determinação do art. 5º, § 2º, 1ª parte, da Constituição Federal, e mais, a teor do disposto no art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657/1942, atualizado pela Lei nº 12.376/2010), tem-se como aporte no Direito Internacional, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, normativa específica sobre o Direito ao Esquecimento.
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Diante de tudo isso, e reconhecendo a existência do Direito ao Esquecimento, como decorrência do Princípio da Dignidade, de ofício, determino sejam
[trecho intermediário suprimido]
determinar o apagamento definitivo dos registros relativos à presente persecução penal - ainda que fundada em absolutória -, o acórdão recorrido violou o art. 748 do Código de Processo Penal, ao atribuir-lhe alcance não previsto em seu texto, na contramão da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a determinação de exclusão dos registros da presente ação penal, mantido, contudo, o regime de sigilo quanto às respectivas informações, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS APÓS ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS MANTIDOS NOS TERMINAIS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL SOB REGIME DE SIGILO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.