DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON DE LIMA COSTA, JULIO CEZAR TAVARES DO NASCIMENTO e J… — AREsp AREsp 2894223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON DE LIMA COSTA, JULIO CEZAR TAVARES DO NASCIMENTO e JACIEL BATISTA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- NECESSIDADE DE REEXAME DA MATERIA FATICO-PROBATORIA OBICE DA SUMULA Nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9636, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADILSON DE LIMA COSTA, JULIO CEZAR TAVARES DO NASCIMENTO e JACIEL BATISTA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006151-48.2018.8.01.0001.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 626):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE DESPRONUNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATERIA FATICO-PROBATORIA OBICE DA SUMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NAO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, consignando que a materialidade do homicidio consumado é ponto incontroverso, e que no tocante às autorias, também restaram devidamente demonstradas, principalmente pelos depoimentos colhidos na Fase Inquisitiva e confirmados na Via Judicial, bem assim como os demais elementos carreados aos autos. Dessa forma, "A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
- De fato, "Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, (..) a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita." (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP,
[trecho intermediário suprimido]
dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso).
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publiq ue-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.