ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2894323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886/STJ, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão.
- A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo do art.
Resultado indicado
PLEITO REGRESSIVO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUAL FOI ACOLHIDO POR SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento relativo à aderência ao Tema 886/STJ, o qual, por si só, é suficiente para manter a inadmissão.
2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS E INDENIZATÓRIA. PLEITO REGRESSIVO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUAL FOI ACOLHIDO POR SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INCIDE NA ESPÉCIE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. NO MÉRITO, EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE CONDUÇÃO SEGURA NA NEGOCIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERÍDICAS SOBRE A SITUAÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTA NO ART. 422 DO CC. INTELIGÊNCIA DO ART. 723 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE DESERTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
[trecho intermediário suprimido]
genericamente, não supre o ônus recursal de impugnação específica, dado que a origem expressamente enfrentou a questão atinente à legitimidade, à responsabilidade e à fixação dos danos morais, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ e pela conformidade com precedente repetitivo do STJ.
E, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Diante desse quadro, não tendo a agravante demonstrado, de forma individualizada, a inadequação do fundamento atinente ao Tema 886/STJ, fundamento este autônomo e suficiente, impõe-se o não conhecimento do agravo, por óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.