DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2894360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva.
Resultado indicado
Ajuizado em 17/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10710
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 169-182):
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA STF 150. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
2. Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva. Ajuizado em 17/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição.
3. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão executória, considerando o argumento de que houve interrupção do decurso do prazo prescricional em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo, bem como da suspensão dos prazos processuais durante o estado de calamidade pública instaurado em razão da pandemia da COVID-19.
4. Considerando o estabelecimento de Estado de Calamidade Pública em nosso país (Decreto Legislativo n.º 06/2020), tendo em vista a pandemia provocada pela COVID-19 (OMS), o CNJ exarou a Resolução nº 313/2020, por meio da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias.
5. Em que pese a suspensão do trabalho presencial no Judiciário, este continuou de forma remota (teletrabalho) e, ainda que tenha havido a suspensão dos prazos dos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 06/08/2025; AREsp n. 2.921.773, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/06/2025; REsp n. 2.198.530, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 09/05/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, o Tribunal Estadual, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.033.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC, 202, I E 203 DO CC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.033/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA - APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS E FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE - EXERCER JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.