DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOÍSA BARBOSA CARVALHO (ou HELOÍSA CAR… — AREsp AREsp 2894361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOÍSA BARBOSA CARVALHO (ou HELOÍSA CARVALHO KUSNIEC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOÍSA BARBOSA CARVALHO (ou HELOÍSA CARVALHO KUSNIEC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 152-167.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença proferida em ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 57):
Agravo de Instrumento - Liquidação de Sentença - Insurgência contra r. decisão que homologou cálculos da Exequente e aplicou multa por litigância de má-fé à Executada - Nenhum documento comprovatório de pagamento de consultas médicas foi oferecido - Afastabilidade da condenação em litigância de má-fé - Decisão reformada - Recurso provido, com determinação.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 71):
Embargos de Declaração - Alegação de vícios no julgado - Não ocorrência - Embargante vem tentando, na realidade, a comprovação de sessões e consultas médicas com base em relatórios genéricos, sem a devida comprovação com comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais - Matéria suficientemente analisada - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como porque os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão apontada, relacionada à preclusão da matéria já decidida; e
b) 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois houve reapreciação de matéria já decidida e coberta pela preclusão, causando insegurança jurídica.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; subsidiariamente, para que se reconheçam a preclusão e a suficiência do relatório médico para justificar o pagamento da indenização.
Contrarrazões às fls. 95-119.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de acórdão em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso da seguradora HDI SEGUROS S.A. para afastar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé
[trecho intermediário suprimido]
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
3. Tendo havido sucumbência recursal em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto na origem pela ora recorrida, e estando presentes os demais requisitos legais, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso especial de MTEL Tecnologia S.A. provido em parte. (REsp n. 1.936.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 10/9/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários recursais em razão da inexistência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.