DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO CREPALDI e OUTROS à decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2894405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO CREPALDI e OUTROS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 2.600-2.603), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento - pelo Superior Tribunal de Justiça - de tese a ser firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.301/STJ).
- Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO CREPALDI e OUTROS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.600-2.603), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento - pelo Superior Tribunal de Justiça - de tese a ser firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.301/STJ).
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.606-2.612), os embargantes alegam equívoco na determinação de sobrestamento e devolução dos autos à origem, porque a controvérsia estabelecida nos acórdãos recorridos e na petição especial não se enquadra no Tema repetitivo 1.301/STJ, por tratar - de forma direta - da multa decendial e da prescrição ânua, e não da "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS".
Impugnação às fls. 2.615-2.621 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART. 56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Na hipótese dos autos, o insurgente alega que as razões de decidir da deliberação monocrática não guardam relação com o tema do processo ou recurso, vinculando-o de forma equivocada ao Tema repetitivo 1.301/STJ.
De fato, a decisão se mostra equivocada, pois a atual controvérsia não se enquadra no referido tema, por tratar - de forma direta - da multa decendial e da prescrição ânua em indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao FCVS.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, sanando o vício apontado, torno sem efeito a decisão de fls. 2.600-2.603 (e-STJ) para novo julgamento do agravo interno.
Após os trâmites, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.