DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão em que a Presi… — AREsp AREsp 2894475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o prequestionamento da tese recursal (fls.
- A parte agravante afirma que houve o debate da tese de cabimento de honorários, perda de objeto e princípio da causalidade (fls.
- 254/255): No recurso especial sustenta-se ter ocorrido violação ao artigo 85, § 10, do CPC, em razão de que, embora reconhecendo superveniente perda do objeto, o Tribunal a quo deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o argumento de "ausência de razoabilidade", verbis (fl.
- Como se vê, ao contrário do afirmado na decisão ora recorrida, a questão suscitada no recurso especial (violação ao artigo 85, § 10, do CPC) foi devidamente prequestionada, na medida que o Tribunal expressamente mencionou o princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 6017, 10536, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o prequestionamento da tese recursal (fls. 246/247).
A parte agravante afirma que houve o debate da tese de cabimento de honorários, perda de objeto e princípio da causalidade (fls. 254/255):
No recurso especial sustenta-se ter ocorrido violação ao artigo 85, § 10, do CPC, em razão de que, embora reconhecendo superveniente perda do objeto, o Tribunal a quo deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o argumento de "ausência de razoabilidade", verbis (fl. 169-170):
..
Como se vê, ao contrário do afirmado na decisão ora recorrida, a questão suscitada no recurso especial (violação ao artigo 85, § 10, do CPC) foi devidamente prequestionada, na medida que o Tribunal expressamente mencionou o princípio da causalidade.
Ademais, consta expressamente na decisão do TRF da 4ª Região (acima transcrita) que a execução fiscal foi ajuizada em 06.07.2022, ou seja, no momento em que o imóvel pertencia à Caixa Econômica Federal, por consolidação da propriedade ocorrida em 16.05.2022.
Em que pese o esforço retórico da Justiça Federal da 4ª Região no sentido de desonerar a autarquia federal do ônus sucumbencial, mostra-se evidente que a Caixa Econômica Federal, em vez de adimplir a dívida fiscal no momento em que transferiu o bem para seu nome, preferiu correr o risco de ser executada antes da transferência para terceiro, como de fato ocorreu.
Não há dúvida, pois, que deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os ônus da sucumbência.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 260/271).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 171):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A imposição dos encargos sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. Embora não apreciada a tese da embargante de ilegitimidade passiva, o que se verifica é que o adquirente efetivamente parcelou a
[trecho intermediário suprimido]
deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 246/247 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.