DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que… — AREsp AREsp 2894478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Observa-se pequeno erro material que se pretende sanar, porquanto o agravante é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e não o Ministério Público Federal." (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12815, 9989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Observa-se pequeno erro material que se pretende sanar, porquanto o agravante é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e não o Ministério Público Federal." (fl. 764).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quando na verdade deveria ter constado FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, conforme agravo interposto às fls. 712/723.
Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 756/757 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 756/757.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.