DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2894504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 735-736) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- A parte embargante requer "seja sanada a contradição apontada, de modo a extirpar a condenação em "majoração dos honorários advocatícios", considerando que os recorrentes não foram previamente condenados na instância ordinária" (fl.
- Com isso, o TJRJ anulou a sentença para determinar "de ofício as provas necessárias à instrução do feito e à míngua da aludida documentação imprescindível à análise do caso, impõe-se a anulação da sentença recorrida, promovendo-se a necessária e conveniente instrução probatória na forma como acima indicado, prosseguindo o feito, após, para nova perícia, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 735-736) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 730-732).
A parte embargante requer "seja sanada a contradição apontada, de modo a extirpar a condenação em "majoração dos honorários advocatícios", considerando que os recorrentes não foram previamente condenados na instância ordinária" (fl. 736).
Impugnação apresentada (fls. 741-744).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Consta nas razões do acórdão que o julgamento foi equivocado e verificou-se que o processo estava "sem a complementação da instrução probatória, ou seja, sem o prontuário médico da paciente, acompanhado de resultados de exames, com os registros das condutas adotadas pelo corpo médico e de enfermagem, as medicações prescritas, entre outros elementos que demonstrem satisfatoriamente seu estado clínico à época do atendimento médico prestado" (fl. 592).
Com isso, o TJRJ anulou a sentença para determinar "de ofício as provas necessárias à instrução do feito e à míngua da aludida documentação imprescindível à análise do caso, impõe-se a anulação da sentença recorrida, promovendo-se a necessária e conveniente instrução probatória na forma como acima indicado, prosseguindo o feito, após, para nova perícia, a teor do art. 480 do CPC, devendo o perito esclarecer, à luz dos novos documentos, se houve falha/ desvio das normas técnicas no atendimento prestado à idosa na tarde do dia 16/12/2017" (fl. 592).
Concluindo o voto, o Tribunal de origem deu "parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, promovendo-se a necessária e conveniente instrução probatória, apresentando-se aos autos o prontuário médico da paciente, os exames solicitados e seus resultados, os registros de evoluções e condutas clínicas adotadas e as medicações prescritas, prosseguindo o feito, após, para nova perícia, a teor do art. 480 do CPC, devendo o perito esclarecer, à luz dos novos documentos, se houve falha/ desvio das normas técnicas no primeiro atendimento prestado à idosa na tarde do dia 16/12/2017" (fl. 593).
Dessa forma, deixou de existir a sucumbência nos autos, não havendo condenação ao pagamento de honorários nas instâncias de origem em favor da parte embargada, de forma que devem ser excluídos os honorários recursais.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para afastar os honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.