DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2894504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO PRESTADO À IDOSA QUE, POUCAS HORAS APÓS SUA ALTA HOSPITALAR, RETORNOU JÁ EM ÓBITO AO HOSPITAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 687-694).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 582-583):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO PRESTADO À IDOSA QUE, POUCAS HORAS APÓS SUA ALTA HOSPITALAR, RETORNOU JÁ EM ÓBITO AO HOSPITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CO NDUTA DO MÉDICO PREPOSTO E O EVENTO DANOSO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNA A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADO ESSENCIALMENTE EM PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELO HOSPITAL RÉU, ALÉM DE OUTRAS INCONSISTÊNCIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONTÉM APENAS A ANAMNESE DA PACIENTE, REGISTRO DE ÓBITO, CERTIDÃO DE ÓBITO E RELATÓRIO MÉDICO ELABORADO PELO DIRETOR- MÉDICO DO HOSPITAL, SEM, CONTUDO, APRESENTAR ELEMENTOS DE PROVA HABITUALMENTE PRODUZIDOS EM DEMANDAS SIMILARES, COMO EXEMPLO: O PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DA PACIENTE, RESULTADOS DOS EXAMES SOLICITADOS, REGISTROS DAS CONDUTAS ADOTADAS PELO CORPO MÉDICO E ENFERMAGEM, MEDICAÇÕES PRESCRITAS, EVOLUÇÕES CLÍNICAS, ENTRE OUTROS. AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DO QUADRO DA PACIENTE QUE CARECE DE MAIOR APROFUNDAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE REVELARIAM OS CRITÉRIOS PARA TAL AVALIAÇÃO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA QUE O MAGISTRADO DETERMINE EX OFFICIO AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO. A HIPÓTESE É DE ANULAÇÃO DO JULGADO, PROMOVENDO-SE A NECESSÁRIA E CONVENIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROSSEGUINDO O FEITO, APÓS, PARA NOVA PERÍCIA, A TEOR DO ART. 480 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 609-613).
Nas razões do recurso especial (fls. 615-624), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 434 do CPC, alegando que a decisão colegiada permitiu a apresentação de novos documentos pela parte recorrida, violando o dispositivo, que determina que documentos devem ser apresentados na inicial ou contestação, ocorrendo assim a preclusão.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 682-685).
O agravo (fls. 698-705) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 709-714).
É o relatório.
Decido.
O TJRJ, ao analisar os autos, entendeu ser necessário e conveniente a
[trecho intermediário suprimido]
resultados, os registros de evoluções e condutas clínicas adotadas e as medicações prescritas, prosseguindo o feito, após, para nova perícia, a teor do art. 480 do CPC, devendo o perito esclarecer, à luz dos novos documentos, se houve falha/ desvio das normas técnicas no primeiro atendimento prestado à idosa na tarde do dia 16/12/2017.
A Corte local entendeu pela necessidade de apresentação de novos documentos para a adequada instrução probatória do caso. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.