DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ARAMIS TABORDA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2894554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ARAMIS TABORDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de interdito proibitório.
Resultado indicado
301-303): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSTULADA - POSSE QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NEM MESMO NA MODALIDADE INDIRETA - RECORRENTE QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA - APELANTE QUE ADMITE NÃO FREQUENTAR O TERRENO - ESBULHO IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADO - INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO RECLAMADA AVANÇARIA SOBRE A EXTENSÃO PERTENCENTE AO RECORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ARAMIS TABORDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 344-346). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de interdito proibitório.
O julgado foi assim ementado (fls. 301-303):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSTULADA - POSSE QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NEM MESMO NA MODALIDADE INDIRETA - RECORRENTE QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA - APELANTE QUE ADMITE NÃO FREQUENTAR O TERRENO - ESBULHO IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADO - INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO RECLAMADA AVANÇARIA SOBRE A EXTENSÃO PERTENCENTE AO RECORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 567 do Código de Processo Civil, pois a conduta praticada pelo recorrido colide diretamente com o direito do recorrente; e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a desocupação da área invadida por obra de melhoria e construção do novo barracão.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que a parte autora pleiteou a proteção possessória para impedir a turbação ou esbulho de sua posse.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
I - Art. 567 do Código de Processo Civil
No recurso especial, agravante alega que o acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil.
Argumenta que é o legítimo possuidor do imóvel situado no local denominado Curral das Éguas, cuja parte ideal representa 2.505,42 m da área total, conforme Escritura Pública de Compra e Venda.
Afirma que o agravado realizou obras de ampliação no barracão situado na área comodatária,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a coisa, tem-se que a alegada posse, mesmo que indireta, não resta suficientemente demonstrada.
..
Frente a todo o exposto, não resta demonstrada a ameaça, ou a efetiva ocorrência, de esbulho apta a atrair a proteção possessória pretendida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.