DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafian… — AREsp AREsp 2894580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls.212/214, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art.
- 783 do CPC, incidindo a Súmula 356/STF; e (III) aplicação da Súmula 284/ STF, pois o art.
- 151 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls.212/214, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art. 783 do CPC, incidindo a Súmula 356/STF; e (III) aplicação da Súmula 284/ STF, pois o art. 151 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "não estão presentes as causas de suspensão do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Mandamus que não transitou em julgado. Descabimento da extinção da execução fiscal. Ausência das hipóteses do art. 156 do CTN " (fl. 109).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é exatamente essa a origem da negativa de prestação jurisdicional reiteradamente apontada: a completa omissão, por ambas as instâncias, em enfrentar argumento autônomo e central à controvérsia - realização do depósito judicial -, com aptidão para afastar a própria exigibilidade do crédito executado" (fl. 225); (II) "a Agravante não apenas suscitou expressamente a violação ao art. 783 do CPC, como também estruturou todo o liame jurídico e, em última análise, os embargos de declaração prequestionadores, o recurso especial e o agravo em recurso especial em torno da ausência de pressuposto de exigibilidade do crédito tributário" (fl. 223); e (III) "não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, ao contrário do que entendeu o d. Relator. As razões recursais foram objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e argumentação consistente quanto à ausência de exigibilidade do crédito tributário seja em razão da realização do depósito judicial integral, seja, em última análise, em razão da ordem concessiva de segurança com eficácia imediata" (fl. 225).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 234).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 212/214, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 135/152):
Trata-se de agravo manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
[trecho intermediário suprimido]
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 212/214; e (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 271/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.