ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A Defesa busca a anulação da ação penal e da condenação dos agravantes, alegando ilegalidade na conduta policial, com ingresso em domicílio sem autorização judicial ou situação de flagrante, baseado exclusivamente em denúncias anônimas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Denúncia anônima. Flagrante delito. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Defesa busca a anulação da ação penal e da condenação dos agravantes, alegando ilegalidade na conduta policial, com ingresso em domicílio sem autorização judicial ou situação de flagrante, baseado exclusivamente em denúncias anônimas.
3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando o contexto fático-probatório que indicava flagrante delito de tráfico de drogas, e manteve a sentença condenatória. A decisão monocrática do STJ reiterou o óbice da Súmula 7 , ressaltando a necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, baseado em denúncias anônimas e monitoramento prévio, sem autorização judicial, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem autorização judicial ou do morador, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. A atuação policial foi precedida de monitoramento e constatação de movimentação típica de tráfico, além de flagrante visualização dos agravantes fracionando e pesando drogas, configurando flagrante delito.
7. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a incursão policial não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas em diligências que confirmaram fundadas razões para o ingresso no imóvel.
8. A análise das provas e do contexto fático-probatório não é cabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou
[trecho intermediário suprimido]
para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.
7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.
6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifei)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.