DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA MARIA RODRIGUES BRITES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2894631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA MARIA RODRIGUES BRITES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,COM MULTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA MARIA RODRIGUES BRITES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,COM MULTA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à configuração de omissão no acórdão recorrido, quanto à matéria essencial ao deslinde do feito.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994; e arts. 39, V, 51, IV, e 52, II, do CDC, no que concerne à ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo bancário, tendo em vista que ultrapassou a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)
Na mesma linha: "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.