ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2894640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar a violação aos arts. 80, inciso V, 81, 319 e 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.906/1994, evidenciando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRINO STANDS MONTAGENS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 211-212).
Pondera a parte agravante que o recurso especial apontou devidamente os dispositivos legais violados, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 216-222).
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 226).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar a violação aos arts. 80, inciso V, 81, 319 e 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.906/1994, evidenciando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia.
3.
[trecho intermediário suprimido]
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos artigos 80, inciso V, 81, 319 e 330, inciso I, § 1º, todos do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.9006/1994, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.