DECISÃO GEFERSON JOSE REIS LORANDI opõe embargos de declaração contra a decisão da Presidência desta C… — AREsp AREsp 2894646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEFERSON JOSE REIS LORANDI opõe embargos de declaração contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fl.
- 1.539, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
- A defesa demonstrou a regularidade da representação processual à fl.
- Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GEFERSON JOSE REIS LORANDI opõe embargos de declaração contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fl. 1.539, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ.
A defesa demonstrou a regularidade da representação processual à fl. 1.143.
Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
Passo à análise da petição de agravo em recurso especial.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Nesse sentido:
.. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. .. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)
No caso dos autos, a defesa "alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 3º, inciso V, da Lei n. 9.472/97, 7º, inciso III, da Lei n. 12.965/14, 157, § 1º, 158-A, 158-B, incisos IV, VIII, IX e X, 386, inciso V, do Código de Processo Penal, 33, § 3º, e 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (fl. 1.457).
A decisão que inadmitiu o especial, ora impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à tese de violação do art. 33, 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora impugnada ofereceu os seguintes fundamentos ao indicar a incidência da Súmula n. 83 do STJ:
..
2.7. Privilegiadora
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 43, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa" (AgRg no HC n. 502.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
referente à Súmula n. 83 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.833.577/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1539 e não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.