DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO CESAR FERREIRA DE ALMEIDA, contr… — AREsp AREsp 2894663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO CESAR FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Insurge-se o banco apelante em face do julgado defendendo a legalidade do contrato firmado e a improcedência dos pedidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO CESAR FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1110/1122, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DEBITADAS DO CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Insurge-se o banco apelante em face do julgado defendendo a legalidade do contrato firmado e a improcedência dos pedidos. Autor que requer o reconhecimento do direito à reparação por dano moral. Cinge-se a controvérsia em verificar se pode ou não ser limitado no percentual de 30% dos vencimentos do autor os descontos das parcelas de empréstimo consignados. No caso, o autor, exercendo o cargo de Técnico Administrativo II da UERJ, celebrou contratos de empréstimos com as instituições financeiras rés, cujas parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento. Da análise dos documentos de fls. 21/25 e do contracheque juntado a fls. 40/41, verifica-se que subtraindo os descontos obrigatórios do rendimento recebido, chega-se a quantia de R$ 6.481,40, resultando a margem de 30% no montante de R$ 1.944,42. Não obstante, os descontos alcançam um montante de R$ 2.527,66, superior ao percentual legalmente admitido. Desta feita, cabível a limitação de descontos pleiteada pela parte autora, porque mesmo que os descontos tenham sido objeto de livre estipulação pelos contratantes, não podem as instituições financeiras descontar parte substancial do salário do contratante por se tratar de verba necessária à sua sobrevivência. Sentença mantida. Recursos aos quais se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 1209-1212, e-STJ).
No apelo extremo (fls. 1240/1255, e-STJ), o recorrente sustenta violação dos artigos 6º, V e VII; 14, caput; 39, V e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor; artigos 927 e 944, ambos do Código Civil; e artigos 489, §1º, IV c/c 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aduz, em apertada síntese, a irregularidade dos descontos realizados, que ultrapassaram o limite permitido e comprometeram o mínimo existencial, além da negativa de indenização por danos morais, mesmo diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos causados ao agravante.
Contrarrazões às fls. 1266/1269 e 1270/1277, e-STJ.
A
[trecho intermediário suprimido]
financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.