DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2894676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 332): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE.
- 784, X, do CPC, ao condomínio é permitido ajuizar ação de execução de taxas condominiais desde que seja comprovado o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, as quais estejam previstas em convenção de condomínio ou sejam aprovadas em ata de assembleia geral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 392).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 332):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 784, X, do CPC, ao condomínio é permitido ajuizar ação de execução de taxas condominiais desde que seja comprovado o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, as quais estejam previstas em convenção de condomínio ou sejam aprovadas em ata de assembleia geral. Apesar de a parte ter realizado a complementação da inicial de forma extemporânea, sabe-se que é um vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, bem como o fato de o referido vício não ter sido identificado pelo juízo da execução, obstou que pudesse ser oportunizado à parte autora a emenda à inicial, de modo que se deve reconhecer a possibilidade da juntada dos referidos documentos após a inicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-357).
Nas razões do recurso especial (fls. 367-372), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 320, 434, 783, 784, X, e 798, I, "a", do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conferiu eficácia de título executivo extrajudicial a documentos apresentados tardiamente.
No agravo (fls. 395-400), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 377-387).
É o relatório.
Decido.
Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 320, 434, 783, 784, X, e 798, I, "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais desconsiderou completamente as normas que regem a matéria (requisitos da petição inicial) ao considerar que os requisitos exigidos para a constituição do título executivo extrajudicial estariam satisfeitos.
O acórdão recorrido entendeu que "apesar de ter realizado a complementação de forma extemporânea, sabe-se que é um vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, bem como o condomínio apresentou as atas de assembleias nas quais foram aprovadas as cobranças e tais documentos são aptos a comprovar o crédito perseguido. Embora tais provas não tenham sido apresentadas no momento oportuno, os valores detém de liquidez e
[trecho intermediário suprimido]
havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo.
Precedentes.
4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.