ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA E RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM HABITE-SE. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A conclusão quanto à ausência de nexo causal e à insuficiência de provas de que a falta de habite-se tenha impedido o funcionamento do empreendimento está assentada no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 3EMI EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (3EMI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO - NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO LOCADOR E A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DO LOCATÁRIO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PAGAMENTO DE PARCELA POSTERIOR - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA ANTERIOR - ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Não comprovado o nexo causal entre a conduta do locador e a frustração do negócio a ser implementado pelo locatário, deve ser julgado improcedente o pedido de responsabilização do locador pela frustração do negócio. 2- O artigo 322 do Código Civil dispõe que, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas
[trecho intermediário suprimido]
e das provas, concluiu que, no caso concreto, seus pressupostos não foram preenchidos. Assim, a aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe.
Desse modo, para alterar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade do locador, seria imprescindível reexaminar o contrato de locação e as provas documentais, procedimento vedado em julgamento de recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ SILVA DIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do C PC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.