DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e por DIEG… — AREsp AREsp 2894758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e por DIEGO TU AS LI ARES, desafiando decisão que inadmitiu recursos especiais, estes fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl.
- Resolução unilateral imotivada - contrato preliminar de cessão de direitos aquisitivos imobiliários, com devolução de 80% dos valores pagos, acrescidos de juros a contar do trânsito em julgado da sentença, e corrigido da data do desembolso.
- Inexistência de danos morais indenizeis - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
- Seguiu-se recurso especial, a que este Relator deu parcial provimento no AREsp nº 2.133.434/RJ, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando novo julgamento (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e por DIEGO TU AS LI ARES, desafiando decisão que inadmitiu recursos especiais, estes fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 593):
"APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda. Responsabilidade civil. Resolução unilateral imotivada - contrato preliminar de cessão de direitos aquisitivos imobiliários, com devolução de 80% dos valores pagos, acrescidos de juros a contar do trânsito em julgado da sentença, e corrigido da data do desembolso. Inexistência de danos morais indenizeis - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 647/650).
Seguiu-se recurso especial, a que este Relator deu parcial provimento no AREsp nº 2.133.434/RJ, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando novo julgamento (e-STJ, fls. 891/893).
Proferindo novo julgamento, o TJ-RJ acolheu os embargos de declaração, mantendo-se, entretanto, os fundamentos e conclusões do acórdão proferido na apelação quanto à rescisão do contrato de compra e venda, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 999):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. Aclaramento do voto, na forma como determinado pela E. STJ. Manutenção do acordão quanto a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ainda que já pago preço e concretizada a venda definitiva. Implementação preço pela parte autora que não desnatura o inadimplemento contratual da parte é. Afinal causa efetiva pra a rescisão.. Embargos de declaração providos, conforme decisão superior, mantendo-se entretanto os fundamentos e conclusões do acordao de fls. 595 quanto a rescisão do contrato de compre e venda."
Nas razões do recurso especial, ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA aponta violação dos arts. 113, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, 2º e 3º do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade do CDC, porquanto o recorrido deve ser qualificado como investidor que fez a compra de uma fração hoteleira com o objetivo de auferir lucros. Alega a impossibilidade de aplicação da Súmula 543 do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo em vista que a compra e venda já foi devidamente registrada após o pagamento integral pelo recorrido, de modo que o negócio já se
[trecho intermediário suprimido]
sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, sanando os vícios de omissão e contradição aqui apontados. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso interposto por DIEGO TU AS LI ARES.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.