DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDERSON LIMA DE FIGUEIREDO contra deci… — AREsp AREsp 2894801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDERSON LIMA DE FIGUEIREDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fl.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDERSON LIMA DE FIGUEIREDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 331-333).
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fl. 341).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF (fls. 331-333).
Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial não padece de deficiência de fundamentação, alegando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que o acórdão recorrido deixou de considerar a "substância preponderante" na fixação da pena-base e que houve bis in idem ao considerar a quantidade de entorpecentes tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, argumenta não pretender reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fato incontroverso (fls. 340-344).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 377-378).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito do agravo.
A Súmula n. 284, STF, aplicável por analogia ao recurso especial, estabelece que é inadmissível o recurso se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Esse enunciado exige que o recorrente indique, com clareza, os dispositivos legais violados, e demonstre, de forma minimamente compreensível, em que consiste a alegada ofensa à legislação federal.
Diferentemente do que concluiu a decisão agravada, entendo que as razões do recurso especial atendem aos requisitos de fundamentação mínima exigidos pela Súmula n. 284, STF, pois o recorrente identificou com precisão o dispositivo violado (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), transcreveu seu teor literal e explicou de que modo o acórdão recorrido teria contrariado esse comando normativo.
Assim, a controvérsia jurídica está adequadamente delineada e versa sobre matéria exclusivamente de direito: se o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao julgador a obrigatoriedade de considerar a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria ou se é lícito ao tribunal neutralizar esses vetores na pena-base e utilizá-los apenas na modulação da causa de diminuição prevista
[trecho intermediário suprimido]
sua utilização em qualquer das etapas do cálculo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 de repercussão geral. Tampouco há bis in idem, porque a quantidade da droga foi neutralizada na primeira fase e utilizada apenas na terceira, para fins de modulação da causa de diminuição de pena.
A pretensão, portanto, esbarra na Súmula n. 83, STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, a quantidade expressiva de drogas justifica a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de um sexto, sendo que eventual discussão acerca da fração aplicada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.