DECISÃO Trata-se de embargos de declaração o postos por THIAGO DA CUNHA ALVES à decisão que não conhec… — AREsp AREsp 2894834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração o postos por THIAGO DA CUNHA ALVES à decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- Nas razões do recurso, a defesa alega a existência de vício no julgado, salientando que o acórdão teria aplicado indevidamente o regime da Lei n.
- 11.340/2006, quando o feito versa sobre crime doloso contra a vida, já pronunciado, de competência do Tribunal do Júri (art.
- 5º, XXXVIII, d, da CF) e regido pelo CPP (fl.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, seja dado provimento (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração o postos por THIAGO DA CUNHA ALVES à decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Nas razões do recurso, a defesa alega a existência de vício no julgado, salientando que o acórdão teria aplicado indevidamente o regime da Lei n. 11.340/2006, quando o feito versa sobre crime doloso contra a vida, já pronunciado, de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF) e regido pelo CPP (fl. 1.540).
Aduz que há omissão e contradição no julgado, na medida em que ao caso não se aplica a Lei n. 11.340/2006, tampouco o acusado encontra-se preso, de forma que deveria ter sido considerada a suspensão do prazo processual durante o recesso (fls. 1.503/1.504).
Salienta, ainda, omissão quanto à boa-fé do embargante, tendo em vista que o PJe informou o termo final do prazo como sendo o dia 21/1/2025, enquanto o recurso foi interposto no dia anterior, em 20/1/2025 (fls. 1.505/1.506).
Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, seja dado provimento (fl. 1.507).
É o relatório.
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, entendo que houve omissão na análise das considerações feitas acerca da possível falha no sistema processual.
Isso porque, segundo se depreende da decisão de inadmissão do recurso especial, o sistema processual indicou como termo final para interposição do recurso o dia 21/1/2025, destacando-se que a interposição se deu no dia anterior, isto é, em 20/1/2025.
No ponto:
Em que pese ter ocorrido intimação via sistema eletrônico (PJE) assinalando o dia 21/01/2025 como termo final, por se tratar de processo criminal regido pela Lei n. 11.430/2006, o prazo flui de forma contínua e peremptória mesmo no período de recesso forense e, portanto, se deve levar em consideração o prazo legal, que, na hipótese, prorrogou até 07/01/2025, conforme certidão ID 26704172, configurando, assim, a intempestividade do recurso interposto em 20/01/2025.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez comprovada a falha no sistema processual, como é o caso dos autos, fica comprovada a boa-fé do recorrente, que foi induzido a erro pelo sistema.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. É intempestivo o recurso
[trecho intermediário suprimido]
quando inexistentes fatos novos. Precedentes.
5. A instância ordinária assentou que a não preservação integral do local não afetou a legitimidade da prova, de forma que ausente demonstração concreta de adulteração dos vestígios, não se podendo concluir pela invalidade da prova.
6. Foi consignado pelo Tribunal de Justiça que todos os dados extraídos do aparelho celular da vítima foram disponibilizados em DVD no Setor de Custódia do Instituto de Criminalística, com instruções de acesso, cabendo à defesa solicitar cópia.
7. Acerca da suposta ausência de elementos necessários à pronúncia, é vedada a revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. O acórdão de apelação enfrentou integralmente as teses defensivas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.