ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo Interno no agravo em recurso especial.
- Complementação de indenização de auxílio por morte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Legitimidade passiva. Complementação de indenização de auxílio por morte. Reexame de matéria fático-probatória e de direito local. Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico CEEE para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte, com base na análise do conjunto fático-probatório que demonstrou a sucessão de obrigações e na aplicação de normas de direito local (Lei Estadual n. 4.136/61 e Resolução 370/81).
3. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF, alegando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte demanda o reexame de matéria fático-probatória, de cláusulas contratuais e de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.
III. Razões de decidir
5. A análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte foi fundamentada pelo Tribunal de origem na configuração de grupo econômico e na sucessão de obrigações, com base em conjunto fático-probatório e normas de direito local.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial por violação a lei estadual, conforme disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o v. acórdão estadual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1559169 SP 2019/0231073-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.