ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2894870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos.
Resultado indicado
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) o AREsp foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não contra o acórdão colegiado da Apelação Cível; b) "a insistência do STJ em considerar a interposição do primeiro Agravo Interno (no TJGO) como "erro grosseiro" que não interrompe o prazo para o REsp, mesmo quando a Agravante, diligentemente, buscou esgotar as vias ordinárias ou sanar alegados vícios, é uma interpretação que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas"; c) a decisão agravada afirma que o REsp foi interposto fora do prazo legal, no entanto, "a decisão não indica expressamente qual foi o marco inicial da contagem, nem se considerou os atos interruptivos anteriores"; d) "a parte buscou, de boa-fé, esgotar as instâncias e obter o prequestionamento necessário"; e) "a majoração dos honorários em sede recursal, quando o recurso não é conhecido por óbices formais (como a intempestividade ou erro grosseiro), é controvertida e deve ser aplicada com ressalvas, a fim de evitar penalizar excessivamente a parte que buscou a tutela jurisdicional, mesmo que de forma que, a posteriori, foi considerada inadequada" (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MIRANDA E PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) o AREsp foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não contra o acórdão colegiado da Apelação Cível; b) "a insistência do STJ em considerar a interposição do primeiro Agravo Interno (no TJGO) como "erro grosseiro" que não interrompe o prazo para o REsp, mesmo quando a Agravante, diligentemente, buscou esgotar as vias ordinárias ou sanar alegados vícios, é uma interpretação que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas"; c) a decisão agravada afirma que o REsp foi interposto fora do prazo legal, no entanto, "a decisão não indica expressamente qual foi o marco inicial da contagem, nem se considerou os atos interruptivos anteriores"; d) "a parte buscou, de boa-fé, esgotar as instâncias e obter o prequestionamento necessário"; e) "a majoração dos honorários em sede recursal, quando o recurso não é conhecido por óbices formais (como a intempestividade ou erro grosseiro), é controvertida e deve ser aplicada com ressalvas, a fim de evitar penalizar excessivamente a parte que buscou a tutela jurisdicional, mesmo que de forma que, a posteriori, foi considerada inadequada" (fls. 559-560).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Apesar de intimada a parte, transcorreu in albis o
[trecho intermediário suprimido]
firmado.
Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/8/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 5/6/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3/6/2019.
Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte de Justiça está pacificada no sentido de que os recursos manifestamente i ncabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais, não merece prosperar a irresignação do recorrente.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.