ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2894876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual .. " (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
2. A Corte de origem desclassificou a conduta imputada ao agravado, acusado de ter dado causa à morte da vítima na direção de veículo automotor, por ter concluído não haver sido demonstrada a existência de dolo eventual. No caso, afirmou-se não estarem presentes as circunstâncias comuns à identificação do dolo eventual neste tipo de crime, pois nem mesmo o excesso de velocidade apontado por uma testemunha foi confirmado pela prova pericial.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para desclassificar a imputação formulada contra o agravado para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 217/218):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, C/C ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Danyel Róseo Mendonça, contra sentença de pronúncia do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE, que pronunciou o réu pela prática do crime tipificado no art. 121, c/c art. 18, I, do Código Penal Brasileiro.
2. Em razões recursais, a defesa requer a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade culposa nos termos do art. 302, do CTB, com a sua consequente impronuncia.
3. O art.
[trecho intermediário suprimido]
embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.
5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via, que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é elemento da culpa.
6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.