ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2894900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial sequer merece(ria) conhecimento em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por "competência") e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias inclusive consolidada nas Súmulas 7/STJ e 279/STF, devendo ser desprovido o agravo legal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo em recurso especial, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão pela origem, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Aduz, ainda, o seguinte (fls. 267):
Na ocasião, além de ter sido inadmitido o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 07/STJ, a Terceira Vice-Presidência do TJMG afirmou que a Turma Julgadora dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta em
[trecho intermediário suprimido]
lembrar dever o aplicador da lei em instância ordinária proceder a cotejo fático-probatório ao embasar sentença ou veredito; descabe em sede especial reexame fático-probatório a albergar eventual conclusão dive rsa da que chegaram instâncias jurisdicionais ordinárias competentes quanto à suficiência de provas à condenação por indevido nesta Corte, que não pode-se demandar por - e tampouco crível venha a autoconvolar-se em - mais uma instância jurisdicional ordinária, ex vi da Súmula 7/STJ.
Assim, o recurso especial sequer merece(ria) conhecimento em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por "competência") e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias inclusive consolidada nas Súmulas 7/STJ e 279/STF, devendo ser desprovido o agravo legal. Há de ser, pois, mantido incólume o acórdão profligado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.