ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2894906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Razões de decidir 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF).
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de deficiência na prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 130-135):
Agravo Interno. Execução de título extrajudicial. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto recursal no tocante ao pedido de que a execução prossiga contra todos os devedores. Nos autos de origem, emendou a inicial com a indicação da Movent, Helio e Manufacturing no polo passivo, bem como corrigiu o valor da causa. Diante disso, o recurso ficou prejudicado. Decisum mantido. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 138-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, argumentando que:
i) o v. ACÓRDÃO RECORRIDO violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que não sanou relevantíssimo erro de premissa, devidamente apontado pelo FUNDO ÁSIA nos embargos de declaração de fls. 1/4 e no agravo interno de fls. 1/12, cujo reconhecimento seria capaz de infirmar o entendimento adotado no julgamento pelo e. Tribunal a quo.
ii) o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração monocraticamente decididos, decisão esta objeto do agravo interno cujo acórdão foi objeto do recurso especial.
Contudo, tratando-se especificamente de alegações de omissão e deficiência na prestação jurisdicional, cabíveis seriam embargos de declaração contra a decisão do agravo interno, de modo a permitir que o colegiado se manifestasse sobre a omissão no acórdão.
Ausente o esgotamento da via recursal na origem, incide a Súmula n. 281 do STF, por analogia.
Ademais, a alegação de omissão do acórdão que decidiu o agravo interno quanto ao argumento de que não teria havido desistência do agravo de instrumento não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.