ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2894917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
- AJUIZAMENTO CONTRA RÉU PRETERITAMENTE FALECIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU PRETERITAMENTE FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR EMENDA. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL NA MESMA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula rural hipotecária, na qual se discutem prescrição trienal, necessidade de citação pessoal da herdeira e a possibilidade de regularização do polo passivo por emenda quando a devedora falece antes do ajuizamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ.
4. A revisão das premissas fáticas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ORCINA LOPES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO DESCONHECIDO PELO EXEQUENTE. EMENDA DA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA DEVEDORA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINALIZADO. INVENTARIANTE E HERDEIRA UNIVERSAL. MESMA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
do prazo; além disso, a herdeira, inventariante e herdeira universal, manifestou ciência inequívoca dos autos.
Em síntese, a decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo (regularização do polo passivo por emenda quando o réu falece antes do ajuizamento; citação do espólio dentro do prazo trienal; ausência de prejuízo; vedação à nulidade de algibeira), enfrentando, com detalhamento fático e normativo, os argumentos do ESPÓLIO, atraindo as Súmulas 7 e 83/STJ
Ante o exposto, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.