DECISÃO Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por LUCIA MARIA DE F… — AREsp AREsp 2894927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
- Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7690, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (e-STJ Fl. 203)
No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que "A decisão embargada, deixou de se manifestar sobre questão central e expressamente prequestionada: a tese firmada pela Corte Especial deste E. STJ no Tema Repetitivo nº 1153/STJ, julgado em 05/06/2024, que fixou o entendimento de que: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." (e-STJ Fl. 209)
É o breve relatório.
É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.
No ponto em que questionado pela parte embargante, consta expressamente do aresto embargado que:
- Da Súmula 568/STJ
O TRF4, ao decidir pela possibilidade de penhora de 10% da verba salarial recebida pela agravante, "eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna" (e-STJ Fl. 49), alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.605/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.293.224/SE, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023. (e-STJ Fl. 204)
Portanto, a jurisprudência desta Corte foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.