DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2894970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 235, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - INSCRIÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE CRÉDITO (SCR) - NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informação de Crédito (SRC) tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 235, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - INSCRIÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE CRÉDITO (SCR) - NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informação de Crédito (SRC) tem natureza de cadastro restritivo de crédito. II - A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. III - No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 249-253, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 255-269, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 187 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o SCR não possui natureza restritiva de crédito, de modo que não se exige notificação prévia do consumidor acerca de sua inclusão no referido sistema; e b) a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo, não condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas (fls. 281-290, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 292-296, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 298-307, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 311-320, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Observa-se, de início, que o recorrente, embora suscite violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, limitou-se a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a sua violação.
O recurso especial é um meio impugnativo
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada e condizente com precedentes desta Corte, em casos análogos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.302.526/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) - Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.