DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2894988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO IMOTIVADA- INDENIZAÇÃO DEVIDA- COMISSÕES NÃO PAGAS- COMPROVAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA.
- A indenização prevista no artigo 34 da Lei nº 4.886/65 apenas é devida quando ocorre rescisão imotivada do contrato de representação comercial firmado por tempo indeterminado e que tenha vigorado por mais de seis meses, o que é o caso dos autos.
- Restando incontroversa a prestação do serviço de representação comercial e demonstrado, documentalmente, que o autor faz jus ao pagamento de comissões e à indenização do artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, deve ser mantida a sentença nesse tocante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO IMOTIVADA- INDENIZAÇÃO DEVIDA- COMISSÕES NÃO PAGAS- COMPROVAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA. A indenização prevista no artigo 34 da Lei nº 4.886/65 apenas é devida quando ocorre rescisão imotivada do contrato de representação comercial firmado por tempo indeterminado e que tenha vigorado por mais de seis meses, o que é o caso dos autos. Restando incontroversa a prestação do serviço de representação comercial e demonstrado, documentalmente, que o autor faz jus ao pagamento de comissões e à indenização do artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65, deve ser mantida a sentença nesse tocante.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 844-852.
No recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 373, inciso I, e 397, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 27, alínea "j", da Lei Federal n. 4.886/1965, ao argumento de que o agravado não comprovou efetivamente o valor pleiteado a título de indenização.
Sustenta que o agravado "não apresentou nenhum elemento que indique o valor das comissões por ela recebida, não há que se falar na aplicação do artigo 27, j, da Lei 4886/65" (fl. 869).
Argumenta que o acórdão teria contrariado os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não teria apreciado pontos importantes da controvérsia, como a sistemática do contrato objeto da demanda, e que os pedidos referentes a outubro, novembro e dezembro de 2018 não existiam antes da rescisão do contrato, não tendo o agravado atuado como intermediário nessas transações.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 883.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que o TJMG proferiu decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses do agravante. Especificamente quanto à comprovação da indenização e de sua extensão, o Tribunal assim considerou (fls. 820-822):
Sobre a alegação da Ré/Apelante que o valor utilizado para fixação do quantum indenizatório estaria equivocado, razão não lhe assiste. Isso porque restaram comprovados nos documentos anexados tanto pela própria Ré/Apelante (documentos eletrônicos 56 a 59) quanto pela Autor/Apelada (documentos eletrônicos 5 a 7 e 9) que os valores recebidos no período da relação contratual, de outubro
[trecho intermediário suprimido]
das comissões referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, mantendo os termos da sentença.
Não há que se falar, portanto, em omissão no acórdão proferido pelo Tribunal local. Registro, por oportuno, que "a ausência de manifestação sobre todos os argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio" (AgInt no REsp n. 2.183.211/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).
Por fim, deixo de conhecer da alegada violação aos arts. 373, inciso I, e 397, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 27, alínea "j", da Lei Federal n. 4.886/1965, tendo em vista que demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.