ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO AÉREO AGRÍCOLA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA PELAS ORDENS DE SERVIÇOS ASSINADAS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE DATA DO SERVIÇO INDICADA EM CADA ORDEM - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 331 E 397 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA VENCIMENTO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ROGÉRIO PAZETTO COMIN em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada por DIMENSÃO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA ME em desfavor do agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor da dívida cobrada na inicial, devidamente atualizada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela devida.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO AÉREO AGRÍCOLA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA PELAS ORDENS DE SERVIÇOS ASSINADAS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE DATA DO SERVIÇO INDICADA EM CADA ORDEM - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 331 E 397 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA VENCIMENTO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 331, 397, parágrafo único, e 405 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "como não havia contrato escrito entre as partes, não havia um prazo para o pagamento, constando, inclusive, o prazo de vencimento em branco em toda as ordens de serviço acostadas à inicial"; que "ao contrário do que
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que, contudo, não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe de 10/9/2018.
Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.
Outrossim, consoante asseverado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.